Justiça decide que greve de policial federal não atrapalha pontuação para concurso de remoção
Postado em 06/04/2020.

A União sustentava que os dias parados implicavam a suspensão do contrato de trabalho e, como podem ser descontados da remuneração, não poderiam, por consequência, ser incluídos no cálculo dos pontos para efeito de remoção. Também questionava a legitimidade da Fenapef para representar judicialmente os policiais federais.
O juiz, além de assegurar que a entidade é, sim, a representante legal da categoria, conforme determina a Constituição, enfatizou que a Carta Magna também assegura o direito de greve.
Portanto, a portaria 1831/2015, que coloca a falta por greve entre os itens a serem descontados para efeito da contagem de pontos no concurso de remoção, é arbitrária, já que o policial federal que participou da paralisação pode compensar os dias parados.
“Quando a Administração Pública, além de descontar a remuneração correspondente aos dias não trabalhados e não compensados, também decide apenar o servidor nos concursos de remoção por ela promovidos (não contar/computar os correspondentes dias como tempo de exercício do servidor), desestimula o exercício de um direito reconhecido constitucionalmente e impõe que o servidor seja duplamente prejudicado pelo mesmo ato, ao aderir ao movimento grevista, configurando violação aos princípios da razoabilidade e isonomia”, diz o relatório.
Fonte: Comunicação Fenapef