Ação Civil Pública das Diárias tem sentença improcedente. Cabe recurso
Postado em 09/10/2023.
Conforme divulgação recente, o SINPEF/RS possui em andamento ação judicial sobre as diárias, a qual aguardava sentença no momento do último informativo a respeito do tema. A referida ação, que visa o pagamento do valor integral das diárias, sem aplicação do redutor de 25%, em casos de deslocamentos por 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados, foi ajuizada pelo SINPEF/PR em 03/08/2022, em litisconsórcio ativo com os Sindicatos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Ocorre que a sentença foi proferida, e o entendimento do juiz da 4º Vara Federal de Porto Alegre foi contrário à tese dos autores, embora decisões favoráveis proferidas em outras demandas judiciais semelhantes tenham sido anexadas aos autos, sobretudo para demonstrar o reconhecimento do direito pelo Judiciário.
O magistrado entendeu que a redução do valor das diárias não viola princípios constitucionais ou que regem a Administração Pública, e que essa redução busca, na verdade, evitar o dispêndio desnecessário dos recursos públicos, nas hipóteses em que é possível, por conduta diligente dos servidores públicos, a redução de custos com deslocamentos prolongados, evitando-se, inclusive, o pagamento de indenização que inclua parcela não correspondente a uma efetiva despesa, em homenagem ao princípio da economicidade e à vedação do enriquecimento sem causa.
Cabe recurso da sentença, que está sendo providenciado pelo corpo jurídico dos sindicatos autores.
Conforme já divulgado, quanto à ação ajuizada pela FENAPEF, que teve a sua legitimidade de representação reconhecida, há o entendimento de que não haveria óbice de a sentença beneficiar todos os sindicatos do Brasil, mesmo que o RS, SC e PR não figurem entre as partes do processo, tendo em vista que ajuizaram a Ação Civil Pública anteriormente à ação da Federação. Porém, tal situação está sendo objeto de análise entre os escritórios jurídicos que representam as partes envolvidas.
Transcrição parcial da sentença:
“(…) Com efeito, a parte autora alegou que há desvio de finalidade, já que as despesas do servidor não reduzem pelo decurso do tempo em determinada localidade. Entretanto, como posto na Nota Técnica do Ministério da Economia (evento 14, OUT2), a lógica de mercado é que os custos com hospedagem tendem a ser menores quando o deslocamento é prolongado. OU seja, quanto mais tempo de estadia na localidade, o custo relativo fica menor, à vista de se tornar mais fácil a contratação de serviço e, consequentemente, com valores mais baixos.
(…)
Some-se que as regras gerais de experiência apontam que não só as despesas com estadia tornam-se menores, como todas as demais relacionadas ao deslocamento. Isso porque ao passar mais tempo na localidade, será possível ao servidor verificar quais os fornecedores de serviços e produtos praticam os melhores preços, o que acaba reduzindo os custos decorrentes do afastamento.
(…) Ainda que não haja consecutividade, é lídima a conclusão de que quem passou mais de 60 dias dentro do período de um ano em uma mesma localidade saiba quais são os fornecedores que praticam preços mais baixos.
A previsão do dobro do prazo de estadia em relação à outra hipótese de redução prevista no regulamento justifica-se porque a situação do servidor não equivale à daquele que permaneceu 30 dias consecutivos em contato direto com a mesma localidade, tampouco à daquele que passou menos de 30 dias consecutivos ou de 60 dias não consecutivos dentro do mesmo exercício, para o qual o valor das diárias seria pago sem redução.
Demais, a alegação de não haver facilidade de negociação de serviços de estadia, transporte e alimentação, sob o argumento de que os deslocamentos dos policiais federais são determinados de inopino, não é boa lógica. O fato de as missões serem distribuídas aos servidores de inopino não influi na capacidade de o servidor, que já passou tempo prolongado na localidade, obter preços mais baixos para fornecimento de serviços necessários ao desempenho de sua função.
Isto é, malgrado a designação de inopino para o cumprimento das missões, é pressuposto da redução das diárias que o servidor já tenha passado 30 dias consecutivos ou 60 não consecutivos na mesma localidade, do que se conclui possui condições de escolher fornecedores que praticam preços melhores, ainda que o deslocamento deva ocorrer de imediato quando da convocação.
Não prospera, outrossim, o argumento de violação da dignidade da pessoa humana. A verba, de natureza indenizatória, deve guardar relação com o efetivo custo do afastamento do servidor. Tomada a premissa de redução de custos pelo prolongamento do afastamento em determinada localidade, não haveria razão para que o servidor continuasse a ressarcir-se pelo valor integral da diária, enriquecendo-se sem causa no dizente à parcela da verba que deixou de despender pela redução das despesas que teve, pela escolha dos melhores fornecedores.
Também por tal fundamento reputo descabida a alegação de que a redução da verba implica obrigação dos policiais federais de pagarem para trabalhar, com imputação do ônus financeiro decorrentes de gastos com alimentação, estadia, locomoção, entre outros.
Gize-se que o art. 37, da CF/88, encanta o dever da Administração Pública de obediência ao princípio da eficiência. O agente público – o qual, segundo a teoria do órgão, adotada pela jurisprudência pátria, manifesta a vontade do Estado, por força de lei – é a quem o dever de eficiência se direciona. Logo, quando em deslocamento para outra localidade, incumbe-lhe buscar os fornecedores que praticam os menores preços, visando à economia de recursos públicos, concretizando, com isso, o aludido princípio constitucional.
(…)
Entretanto, como exaustivamente dito, é razoável a redução do valor da diária para casos de afastamento prolongado. 0s parâmetros de redução incluem-se no âmbito de discricionariedade do Poder Executivo, com fulcro no art. 52 da Lei n. 8.112/90, litteris:
Art. 52. 0s valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art.487, I, do CPC. (…)”